Acreditamos que o esporte e a cultura podem transformar vidas. Ao longo de toda nossa história, nos sustentamos nesses dois pilares e, por meio das Leis de Incentivo ao Esporte e à Cultura, formamos grandes atletas e marcamos presença no cenário cultural.
Se você ou sua empresa declaram Imposto de Renda pelo modelo completo, vocês também podem escolher o destino dos impostos e, assim, incentivarem projetos. Vamos, juntos, transformar a realidade do nosso país?
Em 29 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.438/06, regulamentada pelo Decreto nº 6.180/07 em 3 de agosto de 2007. A Lei Federal de Incentivo ao Esporte possibilita a destinação, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas, de um percentual do Imposto de Renda para o desenvolvimento das atividades desportivas no Brasil, por meio de projetos elaborados por entidades do setor e aprovados pela Secretaria Especial do Esporte, do Ministério da Cidadania. As pessoas jurídicas podem destinar até 2% do Imposto de Renda devido, enquanto que as pessoas físicas podem fazê-lo até o limite de 6%.
A Lei Federal de Incentivo à Cultura é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que as empresas, desde que tributadas pelo Lucro Real, apliquem até 4% do Imposto de Renda devido em projetos culturais. Já as pessoas físicas, desde que façam a declaração completa do Imposto de Renda, podem aplicar até 6% do Imposto de Renda devido.
A Lei nº 20.824/2013, conhecida como a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte de MG, regulamentada pelo decreto estadual nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, possibilita às Pessoas Jurídicas contribuintes do ICMS enquadradas no regime de débito e crédito que direcionem de 1% e 3% do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período para apoiar projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes (SEESP).
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